JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0101181-26.2019.5.01.0034

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo Interno 0101181-26.2019.5.01.0034, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DE 11/11/2017 PERMANECENDO EM VIGOR QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4°, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. Divisando que o tema ora recorrido oferece transcendência "política" , e diante da possível violação do art. 71, §4°, da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 2. INTERVALO DE 15 MINUTOS DO ART. 384 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PERÍODO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. Divisando que o tema ora recorrido oferece transcendência "política" , e diante da possível violação do art. 6° da LINDB, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DE 11/11/2017 PERMANECENDO EM VIGOR QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, §4°, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. O Tribunal Regional, ao proferir decisão condenando a reclamada ao pagamento integral de uma hora por dia, na hipótese da autora não ter usufruído integralmente seu período de intervalo, quanto aos eventos ocorridos posteriormente ao advento da Lei n° 13.467/2017, violou o art. 71, §4°, da CLT. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. INTERVALO DE 15 MINUTOS DO ART. 384 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PERÍODO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte autora para conceder 15 minutos diários, como horas extras, a título do intervalo da mulher previsto no art. 384 da CLT, a cada dia em que verificado o labor em sobrejornada, tanto no período anterior quanto no período posterior ao advento da Lei n° 13.467/2017. II. Constata-se que o Tribunal Regional, ao reformar a sentença, condenando a reclamante ao pagamento das horas extras do art. 384 da CLT, no período após 10/11/2017, violou o art. 6° da LINDB. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101181-26.2019.5.01.0034. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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