- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 08/08/2025
TST – Agravo Interno 0000693-23.2017.5.05.0131, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 30/06/2025, p. 08/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DEVER DE VERIFICAÇÃO PELO MAGISTRADO. ART. 5º, II E § 2º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora recorrente por ausência de preparo recursal, sob o fundamento de que não houve a comprovação de registro na SUSEP da apólice de seguro garantia judicial apresentada em substituição ao depósito recursal, daí porque estaria descumprido o requisito previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. II. O entendimento firmado na Sétima Turma desta Corte Superior é de que não se afigura razoável exigir da parte tal comprovação quando a apólice de seguro garantia juntada aos autos tempestivamente já contempla o número do documento para fins de verificação do registro na SUSEP. Além disso, uma vez que incumbe ao magistrado o dever de conferir a validade da apólice mediante cotejo com o registro constante no sítio eletrônico da SUSEP, na forma do art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto, reputa-se dispensável a aludida comprovação, mesmo porque não se vislumbra qual seria a forma de comprovação. III. Desse modo, por não se vislumbrar a possibilidade de prova de algo que está em ambiente virtual e que não se produz sob a forma de um documento propriamente dito, na medida em que a SUSEP não emite uma certidão no que toca ao registro da apólice e, ainda, considerando o dever expresso no art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, que exige do magistrado a conferência da validade da apólice pelo número de registro na SUSEP, reputa-se que a simples indicação desse número no frontispício do documento supre a exigência descrita pelo art. 5º, II, do Ato. IV. Não há falar em deserção, visto que demonstrado, na ocasião da interposição do recurso de revista, que o juízo estava garantido por meio de seguro garantia judicial. V . Superado o óbice apontado para denegar seguimento ao recurso de revista e atendidos os demais pressupostos extrínsecos, passa-se à análise imediata dos seus pressupostos intrínsecos, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº282da SBDI-1 do TST. 2 . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PORNORMA COLETIVA. FRUIÇÃO DE 50 MINUTOS. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). II. Divisando-se que o tema "intervalo intrajornada- redução pornorma coletiva"oferece transcendência política e diante de possível afrontaao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PORNORMA COLETIVA. FRUIÇÃO DE 50 MINUTOS. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade denorma coletivaque limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . II. No caso vertente, é incontroverso nos autos a existência de cláusula convencional por meio da qual se reduziu o intervalo intrajornada para 50 minutos. III. A partir das diretrizes expendidas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto danorma coletivaem tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. Assim, considerando o teor da tese jurídica acima transcrita, verifica-se que o Tribunal Regional proferiu acórdão em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046). Afrontou, assim, o art. 7º, XXVI, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000693-23.2017.5.05.0131. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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