- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000707-47.2021.5.02.0708, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/09/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE JUNTO À SUSEP. NÚMERO DO REGISTRO NA SUSEP CONSTANTE DA APÓLICE. DESERÇÃO NÃO CONSTATADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE JUNTO À SUSEP. NÚMERO DO REGISTRO NA SUSEP CONSTANTE DA APÓLICE. DESERÇÃO NÃO CONSTATADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Discute-se nos autos, na hipótese de garantia do juízo por seguro-garantia judicial, se a não apresentação do comprovante de registro da apólice junto à Susep acarreta a deserção do recurso apresentado. II. A Lei n° 13.467/2017 acrescentou o art. 899, §11, da CLT, autorizando a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. O Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, ao regular o uso do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, estabeleceu, em seu art. 5º que, na ocasião do oferecimento do seguro garantia, devem ser apresentadas: i. apólice do seguro garantia; ii. comprovação de registro da apólice na SUSEP e iii. certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. III. Desse modo, além de não constar no referido ato a forma específica pela qual deverá ser comprovado o registro da apólice na Susep, o §2º determina que o juízo deverá analisar a validade da apólice no sítio da web ali apontado. Verifica-se, portanto, que a indicação do número de registro na SUSEP no frontispício da apólice é medida suficiente para cumprimento do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. Julgados. IV. Assim, verificada a validade da apólice apresentada, não há como considerar o recurso de revista deserto. V. Agravo de instrumento em recurso de revista a que se dá provimento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INSERVÍVEIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA APONTADA NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA N° 338 DO TST. NÃO CONHECIMENTO I. Hipótese em que a Corte Regional concluiu que os cartões de ponto acostados eram inválidos como meio de prova. Assim, diante da ausência de apresentação de cartões de ponto válidos, considerou a veracidade relativa da jornada declinada na petição inicial, a qual não foi infirmada pela Reclamada, ônus que lhe pertencia. II. No caso, para se concluir pela validade dos cartões de pontos acostados pela Reclamada, na forma por ela defendida, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas constantes dos autos, o que inviabiliza o conhecimento do apelo, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Ademais, a decisão do Tribunal Regional que, diante da ausência de apresentação dos controles de ponto pela Reclamada, considerou válida a jornada indicada na petição inicial e atribuiu à Reclamada o ônus de desconstituí-la, está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, especialmente com a Súmula nº 338. Por essa razão, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO E/OU FRACIONAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu pela invalidade da norma coletiva que autorizava o fracionamento do intervalo intrajornada, sob o fundamento de que havia prorrogação habitual da jornada de trabalho. II. Ocorre que 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. É importante esclarecer que constitui invalidação da norma convencional quando se diz aquilo que a norma não disse; se nega aquilo que a norma disse; se aplica a situação que a norma não rege e deixa-se de aplicar a norma na situação que ela rege . III. No caso dos autos o objeto da norma convencional refere-se redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada do empregado motorista, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. IV. Ademais, mera constatação de jornada extra não é suficiente para afastar a aplicação da norma coletiva em debate , importando tão somente o pagamento do labor extraordinário prestado além da jornada ajustada coletivamente, bem como do pagamento do intervalo intrajornada previsto na norma coletiva, não usufruído devidamente, desde que não quitados pela Reclamada. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000707-47.2021.5.02.0708. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.