JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000721-24.2017.5.09.0084

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
08/08/2025

TST – Agravo Interno 0000721-24.2017.5.09.0084, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/06/2025, p. 08/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ART 879, § 2º, DA CLT. CIÊNCIA DAS PARTES. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ART 879, § 2º, DA CLT. CIÊNCIA DAS PARTES. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista, quando interposto na fase de execução, limita-se à demonstração, pela parte recorrente, de violação direta e literal de dispositivo Constitucional. II. No caso dos autos, tem-se por incontroversa a preclusão configurada em desfavor da parte reclamante ante a não apresentação de impugnação à sentença de homologação dos cálculos. Assim sendo, a controvérsia cinge sobre a possibilidade de a parte reclamante discutir os cálculos de liquidação em momento posterior à garantia do juízo pela parte reclamada, com base na norma do art. 884, §3º, da CLT, não obstante à preclusão operada nos termos do art. 879, §2º, da CLT. III. Tratando-se de execução trabalhista, a Consolidação das Leis do Trabalho prevê expressamente que " elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão " (art. 879, §2º, da CLT – destaque acrescido). Apenas em cenário anterior à vigência da Lei 13.467/2017, que, repita-se, não é o caso dos autos, o magistrado poderia deixar de intimar as partes ao homologar os cálculos de liquidação e proceder com a intimação imediata da parte executada para pagamento ou garantia do juízo, nos termos do art. 884 da CLT, facultando-se às partes executada e exequente a irresignação por meio de embargos à execução ou impugnação, respectivamente, no prazo de 5 (cinco) dias. Outrossim, não há que se falar em incidência concomitante dos dispositivos legais supramencionados, sendo imperativa, no caso vertente, a aplicação da norma do parágrafo 2º do art. 879 da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000721-24.2017.5.09.0084. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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