JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000844-44.2021.5.02.0315

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/06/2025
Data de publicação
08/08/2025

TST – Agravo Interno 1000844-44.2021.5.02.0315, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 30/06/2025, p. 08/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXIII, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento no sentido de que é indevido o adicional de insalubridade ao Agente Comunitário de Saúde, mesmo quando existente laudo pericial. II. Com a entrada em vigor da Lei 13.342/2016 (que acrescentou o § 3º do art. 9º-A da Lei nº 11350/06), o agente comunitário de saúde passou a ter direito ao adicional de insalubridade caso tenha desempenhado atividades insalubres, de forma habitual e permanente, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho. III. A Corte Regional decidiu que não há direito ao percebimento de adicional de insalubridade porque o trabalho não se dá em contato permanente com pacientes portadores de doença infecto contagiosas e porque o labor não é executado em locais destinados ao trato da saúde humana. IV . Em relação ao período após 04/10/16, o julgamento do Tribunal Regional viola o art. 7º, XXIII, da Constituição da República. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000844-44.2021.5.02.0315. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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