JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001809-57.2019.5.17.0132

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Agravo Interno 0001809-57.2019.5.17.0132, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO HABITUAL E PERMANENTE. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 13.342/16. ACRÉSCIMO DO § 3º AO ART. 9º-A DA LEI Nº 11.350/06. TEMA Nº 118 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema " agente comunitário de saúde-adicional de insalubridade " oferece transcendência política, e diante da possível violação do artigo 198, §10, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO HABITUAL E PERMANENTE. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 13.342/16. ACRÉSCIMO DO § 3º AO ART. 9º-A DA LEI Nº 11.350/06. TEMA Nº 118 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. I. Segundo jurisprudência d esta 7ª Turma, " se a prestação dos serviços como agente comunitário de saúde se deu após a entrada em vigor da Lei nº 13.342/16, tem-se pacificado a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que apenas é devido o adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde quando constatado o labor de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federa l". Além disso, cabe destacar que, a partir da Lei nº 13.342/16, que inseriu o § 3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/06, não faz sentido aplicar o regramento contido na Súmula nº 448, I, do TST (que exige a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho), pois o próprio legislador ordinário trouxe dispositivo específico que já assegura o adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde que exerça seu trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente. II . A matéria foi examinada pelo Tribunal pleno em incidente de recursos de revista repetitivos, Tema nº 118, onde foi fixada a seguinte tese: “ A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade”. (caso piloto: RR-0000202-32.2023.5.12.0027). Nesse contexto, a matéria não comporta mais discussão. III. No caso vertente, o Tribunal Regional registrou que, segundo o laudo pericial, a parte reclamante agente comunitário de saúde não estava exposto a agentes insalubres em seu ambiente de trabalho. IV. Ocorre que a situação dos autos se amolda à prevista no art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/06, razão pela qual deve ser o reconhecido direito ao adicional de insalubridade assegurado pela lei, em relação ao período contratual posterior à vigência da referida lei, conforme o precedente de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC). V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001809-57.2019.5.17.0132. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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