- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 08/08/2025
TST – Agravo Interno 0021030-33.2016.5.04.0022, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/06/2025, p. 08/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 2. PERÍODO DESTINADO À TROCA DE UNIFORME. 3. INDENIZAÇÃO PELA AQUISIÇÃO DE UNIFORME (SAPATOS). 4. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Os temas "banco de horas", "adicional de insalubridade", "período destinado à troca de uniforme", "indenização pela aquisição de uniforme (sapatos)" e "intervalo do art. 384 da CLT" não oferecem transcendência, pois se cuidam de pretensões que não ultrapassam a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES EM MATÉRIA DE HIGIENE DO TRABALHO. ART. 60 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema "banco de horas - atividade insalubre" oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 60 da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES EM MATÉRIA DE HIGIENE DO TRABALHO. ART. 60 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . A Sétima Turma do TST entende que a prorrogação de jornada em atividade insalubre, incluindo-se aí a implementação da compensação de jornada e do banco de horas, não pode ser acordada sem a devidalicença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, nos termos do art. 60, caput , da CLT. II . No caso dos autos, a Corte Regional decidiu manter a procedência do pedido de horas extraordinárias decorrentes do descumprimento das normas regulamentadoras do banco de horas. III . Há registro, no acórdão regional, de que havia norma coletiva que autorizava o regime de banco de horas. Entretanto, é incontroverso e está registrado na sentença que " não há notícia nos autos " sobre licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para a prorrogação de jornada em ambiente insalubre. IV. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. V. Entretanto, a matéria está abarcada por direito indisponível , havendo previsão constitucional e legal que vedam a ampliação da jornada de trabalho em atividadeinsalubresem autorização da autoridade competente, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição da República, que assegura ao trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, e do art. 60 da CLT, com a redação anterior à alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, que, sem nenhuma exceção, dispõe ser indispensável a autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para que haja acordo de prorrogação da jornada de trabalho em atividadesinsalubres. VI. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021030-33.2016.5.04.0022. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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