- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2025
- Data de publicação
- 03/11/2025
TST – Recurso de Revista 0010875-83.2023.5.03.0173, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/09/2025, p. 03/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE PREVISTA NO ART. 60 DA CLT. INVALIDADE. DIREITO ABSOLUTAMENTO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO I. Observa-se, de plano, esse tema oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. II. Cuida-se a discussão acerca da validade da norma coletiva que autorizada a adoção do regime compensatório em atividade insalubre, sem autorização prévia da autoridade competente, em razão do disposto no art. 60, caput, da CLT, e da diretriz da Súmula nº 85, VI, do TST e da tese fixada pelo STF no Tema 1046/RG. III. O STF, quando da análise do Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, a despeito de ter evidenciado a necessidade de se dar prevalência à negociação coletiva, excetuou, do âmbito dessa negociação os direitos de indisponibilidade absoluta: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". IV. A jurisprudência dominante desta Corte Superior entende que é imprescindível a licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para a formalização do acordo coletivo de prorrogação e ou compensação de jornada em atividade insalubre, por tratar-se de direito absolutamente indisponível. V. No caso concreto, ao prestigiar a exigência do art. 60 da CLT e invalidar negociação coletiva que prorrogou a jornada em atividade insalubre sem a autorização da autoridade competente na matéria, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que impede o processamento do recurso de revista em razão do óbice processual do art. 896, §7º da CLT e da Súmula 333 do TST. VI. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010875-83.2023.5.03.0173. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/09/2025. Juntado aos autos em 03/11/2025.)
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