JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011183-91.2013.5.01.0055

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
08/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011183-91.2013.5.01.0055, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 05/08/2025, p. 08/08/2025

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – PRESCINDIBILIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DEMISSIONAL DE EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA – MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 173, § 1º, II, da CF – PROVIMENTO. Diante da possível violação do art. 173, § 1º, II, da CF, à luz do precedente vinculante do STF fixado no RE 688.267 (Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral), dá-se provimento ao agravo de instrumento patronal para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA – PRESCINDIBILIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DEMISSIONAL DE EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA – MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 173, § 1º, II, da CF - PROVIMENTO. 1. O STF, no julgamento do RE 688.267, fixou tese jurídica para o Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, dispondo acerca da necessidade de motivação da dispensa dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos após aprovação em concurso público. 2. Contudo, no referido julgamento, houve modulação dos efeitos da decisão, que somente terá eficácia a partir da data de publicação da ata de julgamento, em 04/03/24. 3. No presente caso, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada, mantendo a sentença de origem que reconheceu a nulidade da dispensa efetivada e determinou a reintegração da Reclamante. 4. Contudo, levando-se em conta que, no caso dos autos, a demissão imotivada ocorrera em data anterior a 04/03/2024 e considerando a modulação constante no precedente vinculante do STF, tem-se que não haveria o dever jurídico da Reclamada de motivar a dispensa operada no contrato de trabalho da Reclamante. 5. Assim, ante o descompasso com a Tese 1.022 do STF, merece reforma a decisão agravada para julgar improcedente os pedidos de nulidade da dispensa e de reintegração da Reclamante. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011183-91.2013.5.01.0055. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 05/08/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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