JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001544-18.2013.5.15.0004

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001544-18.2013.5.15.0004, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – EMPREGADO PÚBLICO. DEMISSÃO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Diante da superveniência do julgamento do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STF e das peculiaridades do caso concreto, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – EMPREGADO PÚBLICO. DEMISSÃO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. No julgamento do Recurso Extraordinário 688267, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.022): " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". Entretanto, por razões de segurança jurídica, a Suprema Corte modulou os efeitos da referida decisão, estabelecendo a sua aplicabilidade somente aos casos ocorridos após a publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 23/2/2024. No caso dos autos, como a dispensa imotivada ocorreu bem antes do marco temporal modulatório definido pelo STF, permanece válido o entendimento firmado no item I da Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001544-18.2013.5.15.0004. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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