- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 08/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010692-86.2015.5.01.0064, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 08/08/2025
EMENTA: AGRAVO DOS RECLAMADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido à peculiaridade da matéria. No caso concreto não se discute a matéria do tema de repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema 1.232 - Grupo Econômico - Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento). O STF concluiu o julgamento da ADPF 488, relatora originária a Ministra Rosa Weber, redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. A ADPF não foi conhecida ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal. Nessa ação se discutia a questão processual da inclusão de pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico ou de pessoas físicas (donos de empresas, sócios etc.) no polo passivo da lide somente na fase de execução. DJE publicado em 20/02/2024. Divulgado em 19/02/2024. Com trânsito em julgado em 28/02/2024. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma, não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 42 da Tabela de IRR: "Definir (i) se a desconsideração da personalidade jurídica levada a efeito no âmbito do direito do trabalho submete-se à disciplina da teoria maior ou da teoria menor, bem como definir (ii) se, nos processos em que essa matéria é discutida na fase de cumprimento de sentença, é possível o reconhecimento de afronta direta e literal à Constituição Federal, para fins de conhecimento de recurso de revista. a) É possível o redirecionamento da execução aos sócios de ofício, para garantia da execução, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica? b) Deve ser mantida eventual constrição patrimonial à executada quando ausente regular instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica?” . Dos trechos indicados pela parte extrai-se que, no caso dos autos, a empresa devedora principal, após condenação trabalhista, propôs parcelamento da dívida, mas deixou de efetuar os pagamentos. Intimada, então, a indicar bens à penhora, a empresa apontou um estoque de autopeças. No entanto, durante diligência, o oficial de justiça não encontrou os bens, constatando que outra empresa funcionava no endereço indicado. Intimada a se manifestar sobre a impossibilidade de encontrar os bens indicados, a empresa informou que os únicos bens que possui aptos a serem penhorados são aqueles anteriormente indicados. Diante da frustração da execução contra a empresa, a parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica, pedido esse que foi deferido com fundamento nos arts. 50 do Código Civil e 28, § 5º, do CDC, determinando-se a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Estabelecido o contexto, em que o direcionamento da execução baseou-se na insuficiência do patrimônio da empresa, nos termos da legislação infraconstitucional, conclui-se que não há se cogitar ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados como violados. Julgados desta Sexta Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010692-86.2015.5.01.0064. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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