- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 08/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010559-21.2016.5.03.0107, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 08/08/2025
EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido à peculiaridade da matéria. No caso concreto não se discute a matéria consubstanciada no tema de repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema 1.232 - Grupo Econômico - Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento). O STF concluiu o julgamento da ADPF 488, relatora originária a Ministra Rosa Weber, redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. A ADPF não foi conhecida ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal. Nessa ação se discutia a questão processual da inclusão de pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico ou de pessoas físicas (donos de empresas, sócios etc.) no polo passivo da lide somente na fase de execução . DJE publicado em 20/02/2024. Divulgado em 19/02/2024. Com trânsito em julgado em 28/02/2024. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma, não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 42 da Tabela de IRR: "Definir (i) se a desconsideração da personalidade jurídica levada a efeito no âmbito do direito do trabalho submete-se à disciplina da teoria maior ou da teoria menor, bem como definir (ii) se, nos processos em que essa matéria é discutida na fase de cumprimento de sentença, é possível o reconhecimento de afronta direta e literal à Constituição Federal, para fins de conhecimento de recurso de revista. a) É possível o redirecionamento da execução aos sócios de ofício, para garantia da execução, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica? b) Deve ser mantida eventual constrição patrimonial à executada quando ausente regular instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica?” . Dos trechos indicados pela parte extrai-se que, no caso dos autos , após realização de várias diligências infrutíferas na tentativa de satisfação do crédito trabalhista em face das executadas TRANSIMÃO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. e COLETIVOS ASA NORTE LTDA., o juízo de origem instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas. Examinando o incidente aquele juízo registrou que os sócios das empresas não apresentaram impugnações específicas ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, bem como não cuidaram de indicar bens das sociedades a fim de se observar a ordem de preferência de penhora prevista no art. 835 do CPC. A luz desses fatos foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica das empresas, nos termos do art. 28, 5º, do CDC. Tal decisão foi integralmente mantida pelo Tribunal Regional, que fundamentou sua posição na desnecessidade de comprovação de confusão patrimonial, uma vez que a ausência de bens ou direitos hábeis a saldar os créditos trabalhistas seria suficiente para imputar responsabilidade aos sócios. Estabelecido o contexto, em que o direcionamento da execução baseou-se na insuficiência do patrimônio da empresa, nos termos da legislação infraconstitucional, conclui-se que não há se cogitar ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados como violados. Julgados desta Sexta Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010559-21.2016.5.03.0107. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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