JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0020555-86.2021.5.04.0512

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
08/08/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0020555-86.2021.5.04.0512, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 08/08/2025

Ementa

EMENTA: KA/pg/dng/rm AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVAS PRODUZIDAS QUE DEMONSTRARAM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ENTE PÚBLICO QUANTO AO GRAVE E REITERADO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS Por meio de decisão monocrática, anteriormente à conclusão do STF no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município reclamado. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, “não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No caso dos autos não é decisivo para o desfecho da lide o fundamento assentado pelo TRT sobre a distribuição do ônus da prova contra o ente público, na medida em que a responsabilidade subsidiária foi reconhecida com base nas provas produzidas que demonstraram o não pagamento do adicional de insalubridade e o não recolhimento dos depósitos do FGTS referentes ao contrato de trabalho. Não se trata de mero inadimplemento, mas inadimplemento grave, reiterado e ostensivo que somente ocorre quando não há fiscalização mínima pelo ente público. Acrescente-se o fato incontroverso, de conhecimento de todas as partes nestes autos, de que foi registrado desde a sentença que o preposto do ente público admitiu em juízo (confissão real) que ao longo do contrato de prestação de serviços mantido entre os reclamados surgiram várias denúncias de irregularidades e o Município somente tomou a iniciativa de reter os repasses à empregadora e rescindir o contrato de prestação de serviços quando as denúncias e irregularidades aumentaram de forma geométrica. Ou seja, havia a ciência inequívoca do ente público sobre o grave e reiterado inadimplemento das obrigações trabalhistas. Pelo exposto, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária está conforme a tese vinculante do item 2 do Tema 1118, segundo a qual há comportamento negligente quando o ente público tem ciência inequívoca do inadimplemento das obrigações trabalhistas e permite que ele continue reiteradamente. Também o reconhecimento da responsabilidade subsidiária está conforme a tese vinculante do item 3 do Tema 1118, segundo a qual constitui responsabilidade do ente público garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. Igualmente o reconhecimento da responsabilidade subsidiária está conforme a tese vinculante do item 4 do Tema 1118, segundo a qual o ente público deverá adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020555-86.2021.5.04.0512. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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