JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000077-12.2011.5.04.0511

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000077-12.2011.5.04.0511, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: I – ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo de instrumento do ente público, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPÓTESE DE CONFISSÃO FICTA DO ENTE PÚBLICO. PREPOSTO QUE DESCONHECE OS FATOS DISCUTIDOS EM JUÍZO. Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento do MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES, mantendo o acórdão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, “não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" . O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Bem examinando os fundamentos do acórdão do TRT, verifica-se que não foi apenas com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público que a Corte de origem decidiu manter a responsabilidade subsidiária por culpa in vigilando , mas também com base nas provas produzidas nos autos. Ficou consignado no acórdão recorrido que “ o preposto do Município, em depoimento [...] demonstrou total desconhecimento acerca da matéria, o que enseja a confissão ficta, ex vi do art. 843, § 1º, da CLT ”. Daí se infere que o Regional considerou que houve a confissão ficta por parte do ente público quanto à ausência de fiscalização da empresa contratada. Somente se exige prova quando há controvérsia quanto aos fatos da lide. Havendo confissão ficta do ente público, não se exige prova pelo reclamante. Nesse contexto, o caso dos autos não tem aderência estrita às teses vinculantes do STF no Tema 1118. Há distinção que autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Julgado do STF. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000077-12.2011.5.04.0511. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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