JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000769-79.2022.5.02.0085

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
08/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000769-79.2022.5.02.0085, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 08/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. REQUISITOS. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. 1 - Registre-se, inicialmente, que, até o fechamento da pauta na Sexta Turma, não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 42 da Tabela de IRR: "A desconsideração da personalidade jurídica no direito do trabalho é regida pela teoria maior ou pela teoria menor? É possível violação direta e literal à Constituição Federal nessa matéria para conhecimento do recurso de revista na fase de execução?" 2 – Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois, embora a parte indique em seu recurso de revista a suposta ocorrência de violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, transcrevendo os referidos dispositivos ao final das suas razões recursais, não realizou o necessário cotejo analítico com os fundamentos do acórdão do TRT, em inobservância ao que determina o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 3 – Prejudicada a análise da transcendência. 4 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000769-79.2022.5.02.0085. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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