- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 08/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011308-57.2016.5.15.0122, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 08/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. Em acórdão anterior, a Sexta Turma decidiu não conhecer do tema “ Motorista. Tempo de espera ”, embasada na Súmula nº 422, I, desta Corte, ficando prejudicada a análise da transcendência. A SBDI-1 do TST, ao afastar o citado óbice da Súmula nº 422, I, do TST, reformou o acórdão da Sexta Turma, no particular, com a determinação que essa Turma aprecie o recurso de agravo de instrumento do reclamante no referido tema, como entender de direito. TRANSCENDÊNCIA . MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. TESE FIXADA NA ADI 5.322/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. No caso, a Corte de origem considerou que o tempo de espera não será computado como hora extraordinária, ou seja, não integrará o cômputo total da jornada diária praticada. O art. 235-C, §§ 1º, 8º, 9º e 12º, da CLT fundamentavam o entendimento desta Corte Superior no sentido de que as horas de espera não deveriam ser computadas à jornada de trabalho, tampouco serem consideradas como horas extraordinárias, mas deveriam ser indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30%. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 5.322/DF, cujo acórdão foi publicado aos 30/08/2023, declarou inconstitucionais: a) a expressão “ não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias ”, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; b) a expressão “ e o tempo de espera ”, disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; c) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; d) a expressão “ as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º ” do § 12 do art. 235-C. Verifica-se que, com a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIN 5.322/DF, o tempo de espera deve ser computado como parte integrante da jornada de trabalho, porquanto o trabalhador não deixa de estar à disposição do empregador, de modo que a respectiva retribuição pecuniária decorre do contrato de trabalho e tem natureza salarial. Tratando-se de trabalho efetivo, caso extrapole a jornada normal de trabalho, deve ser pago, portanto, como hora extraordinária. Assim, o tempo de espera para carga e descarga, bem como o período de fiscalização da mercadoria em barreiras, conforme a decisão do STF deve ser computado à jornada e constar no controle de ponto dos motoristas. No entanto, ao julgar os embargos de declaração opostos contra a decisão de mérito proferida na ADI 5.322/DF, o STF conferiu eficácia temporal diferenciada ao julgado. O voto do Ministro Relator acentuou a pertinência da alegação de que “ a invalidação dos dispositivos controlados nesta Ação Direta de Inconstitucionalidade impactaria vigorosamente o setor produtivo e geral, com especial destaque para as atividades ancoradas no modal rodoviário de transporte, que, por mais de 10 (dez) anos, foram estruturadas e desenvolvidas com base nas premissas estabelecidas pela legislação impugnada ”. Desse modo, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração para “ modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuir-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta ”. No caso concreto, o TRT decidiu que o tempo de espera, não seria computado como horas extraordinárias. Consignou que, “ não tendo o reclamante demonstrado que, durante a espera dos procedimentos citados permanecia realizando verdadeiras atividades laborais - ou seja, que trabalhava de fato -, não há outra interpretação a ser dada à lei, senão aquela estritamente ali prevista ”. Manteve, portanto, a sentença que julgou improcedente o pedido de descaracterização do tempo de espera . Em que pese a decisão da Corte Regional esteja apoiada em dispositivo de lei declarado inconstitucional em parte pelo Supremo Tribunal Federal, é incontroverso que o contrato de trabalho do reclamante vigorou de 05/11/2012 a 03/11/2015, de modo que a ele não se aplica a decisão proferida na ADI 5.322/DF, em atenção à eficácia “ ex nunc ” que lhe foi conferida. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011308-57.2016.5.15.0122. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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