- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010642-65.2020.5.15.0106, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TEMPO DE ESPERA. O TRT consignou que “ tendo a ré requerido a aplicação dos §§1º, 2º e 8º do art. 235-C, da CLT, com a exclusão do tempo de espera e das pausas da jornada de trabalho do autor, corolário lógico é a determinação de incidência do §9º do mesmo artigo ”. A leitura da petição inicial revela a causa de pedir relativa à jornada de trabalho: " O Laborista trabalhava no transporte de produtos perigosos, de segunda a segunda-feira, inclusive todos os feriados, gozando de apenas duas a três folgas no mês, no horário médio das 05h00 às 22h00, com 00h30 minutos de intervalo para alimentação e descanso ". Sucessivamente, o pedido para o pagamento de horas extras " O pagamento de horas extras, excedentes a 8.ª diária ou a 44.ª horas semanais de trabalho, devidamente acrescidas com o adicional legal, tudo nos termos da vigente Constituição Federal e Legislação Trabalhista em vigor ", item 9.5 dos pedidos. Já na contestação, a reclamada impugna, em um tópico específico, item 6.3.6, a jornada de trabalho - tempo de espera, no qual pugna pela “ aplicação do artigo 235-C, §8º da Lei 12.619/2012 e posteriormente artigo 235-C §8º e §9º da Lei 13.103/2015, legislações em vigor quando do contrato de trabalho, no sentido de considerar como tempo de espera as horas que, porventura, excederam à jornada normal de trabalho do motorista que ficou aguardando carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário, ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo cabível a computação como horas extraordinárias ”. Nesses termos, percebe-se que a prestação jurisdicional foi dada nos limites do pedido, haja vista que o reclamante relatou causa de pedir acerca da sua jornada de trabalho e postulou o pagamento de horas extras. Acresça-se que a reclamada, em contestação, pugna pela aplicação do artigo 235-C, § 8º, da Lei 12.619/2012 e, posteriormente, do artigo 235-C, §§ 8º e 9º, da Lei 13.103/2015. Ademais, dados os fatos (duração do trabalho) e o pedido da parte (pagamento de horas extras do que exceder os limites constitucionais), observado o contraditório pela parte adversa, cabe ao magistrado o adequado enquadramento do direito pertinente. Assim, não se verifica violação do princípio da congruência, da correlação ou da adstrição e, por consequência, dos dispositivos indicados pela parte. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. HORAS RELATIVAS AO TEMPO DE ESPERA. CONDENAÇÃO EM SALÁRIO FIXO MAIS VARIÁVEL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5322/DF (Rel. Min. Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/23), declarou inconstitucionais diversos dispositivos da Lei 13.103/15, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista, entre eles, o que alterou o art. 235-C da CLT no sentido de excluir do tempo de trabalho efetivo do motorista profissional o tempo de espera. Em 11/10/24, o STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos na ADI 5.322/DF para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo ao julgado eficácia ex nunc , a partir da publicação da ata de julgamento do mérito da referida ação, ocorrida em 12/7/2023. No caso dos autos, o Tribunal de origem determinou o pagamento de indenização de 30% do salário-hora normal (salário fixo mais variável). À luz da modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF, tratando-se de contrato de trabalho encerrado em 10/4/2020 (fl. 10) e considerando a publicação da ata de julgamento do mérito da ADI 5.322 em 12/07/23, prevalece, no caso, a redação do art. 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT, sendo indevidas as horas extras relativas ao tempo de espera computado como jornada de trabalho, devendo ser indenizadas as referidas horas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal. Agora, cabe definir o que compõe o salário-hora normal, se conforme fixado pelo Regional (salário fixo mais variável) ou se sobre o salário base do autor, conforme defendido pela reclamada. Em relação à literalidade do art. 235-C, § 9º, da CLT, tem-se que “as horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal” . Assim, tal dispositivo não limitou o salário-hora normal como sendo o salário base do autor, como a reclamada defende. Dessa forma, não há como desconstituir a decisão regional que fixou a indenização das horas de espera na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal (salário fixo mais variável). Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido . COMPENSAÇÃO. TEMPO DE ESPERA E INTERVALO INTERJORNADA. A reclamada renova a alegação de violação dos arts. 5º, II, da CF e 235-C, §11, da CLT, segundo o qual “ quando a espera de que trata o § 8o for superior a 2 (duas) horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso para os fins do intervalo de que tratam os §§ 2o e 3o, sem prejuízo do disposto no § 9o ”. Extrai-se do acórdão regional que “ restou evidenciada nos autos a inobservância do art. 66 da CLT. Ainda que se considere a possibilidade de fracionamento do intervalo interjornadas, contida no § 3º do art. 235 celetista, nota-se que o autor não descansou por 8 horas ininterruptas nem gozou o período de descanso remanescente nas 16 horas seguintes ao fim do primeiro período ”. Assim, não atendido requisito básico definido no art. 235-C, § 3º, da CLT, qual seja, o descanso de, no mínimo de 08 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período, descabe a compensação pleiteada, nos termos do art. 235-C, §11, da CLT, ainda que por fundamento diverso. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010642-65.2020.5.15.0106. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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