JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000392-93.2013.5.04.0018

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/06/2025
Data de publicação
08/08/2025

TST – Recurso de Revista 0000392-93.2013.5.04.0018, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 30/06/2025, p. 08/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA – PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, CPC DE 2015, INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 - FASE DE EXECUÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - FAZENDA PÚBLICA - DECISÃO DO STF NO TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ATÉ NOVEMBRO DE 2021 E DA TAXA SELIC A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021. 1. Após o julgamento do RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, foi alterada a sistemática para o cálculo da correção monetária dos créditos trabalhistas decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. O STF declarou a inconstitucionalidade parcial da EC 62/2009, quanto à adoção do "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", que constava do § 12 do art. 100 da Constituição Federal. 2. A apreciação do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, com repercussão geral, deu origem à tese do Tema 810, que estabelece as seguintes premissas: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao Princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput ); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". 3. Em sede de embargos de declaração ao Recurso Extraordinário 870.947/SE, o STF decidiu não modular os efeitos da decisão proferida. Todavia, segundo precedentes daquela Corte, a ausência de modulação de efeitos do RE 870.947/SE não atingiu a modulação de efeitos adotada nas ADIs 4.357-QO/DF e 4.425-QO/DF, no tocante à questão da correção monetária de requisitórios (precatórios e RPVs) pagos ou expedidos até 25/3/2015. 4. Por sua vez, com a Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada no dia 9/12/2021, foi estabelecida a aplicação da taxa SELIC nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, conforme teor do seu art. 3º. 5. Portanto, ficam estabelecidas as seguintes premissas sobre a atualização dos créditos oriundos de relação jurídica não-tributária em face da Fazenda Pública: 1) Os juros de mora devem ser fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 até novembro de 2021, quando então aplica-se a SELIC para fins de compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; 2) quando se discute a correção monetária de precatório desde a expedição até o efetivo pagamento, aplicam-se a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E de 26/3/2015 a novembro de 2021, com fundamento nas ADIs 4425 e 4357 (nas quais se decidiu sobre os arts. 100, § 12, da CF/88 e 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009) e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021; 3) nas demais hipóteses, aplica-se o IPCA-E, nos termos do entendimento fixado nas ADIs nº 4.357 e 4.425 e da tese estabelecida no Tema 810 de repercussão geral, e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021. 6. No caso, o recurso merece parcial provimento para que seja aplicado o índice TR até 24/3/2015, o IPCA-E até novembro de 2021, sem prejuízo dos juros de mora, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno desta Corte e o Tema 1037 de Repercussão Geral do STF, e, a partir de dezembro de 2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113, seja aplicada a taxa Selic. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000392-93.2013.5.04.0018. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0001551-56.2012.5.04.0002

2ª Turma · Rel. Margareth Rodrigues Costa · j. 28/06/2023

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - FASE DE EXECUÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DÉBITOS TRABALHISTAS - CORREIOS - EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA - DECISÃO DO STF NO TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ATÉ 8/12/2021 E DA TAXA SELIC A PARTIR DE 9/12/2021. 1. A hipótese dos autos trata de atualização monetária dos créditos judiciais trabalhistas devidos pela Fazenda Pública. 2. Após o julgamento do RE 870.94…

Recurso de Revista 0000004-84.2017.5.04.0008

7ª Turma · Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho · j. 30/06/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, CPC DE 2015, INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 – FASE DE EXECUÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - ADC 58/DF E TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DO ART. 39, CAPUT , DA LEI Nº 8.177/91 NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. O …

Recurso de Revista 0000342-25.2012.5.04.0011

2ª Turma · Rel. Margareth Rodrigues Costa · j. 12/12/2023

EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 - FASE DE EXECUÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - REQUISITÓRIO NÃO EXPEDIDO ATÉ A PRESENTE DATA - FAZENDA PÚBLICA - DECISÃO DO STF NO TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021- INCIDÊNCIA DO IPCA-E ATÉ 8/12/2021 E DA TAXA SELIC A PARTIR DE 9/12/2021. 1. Após o julgamento do RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, foi alterada a sistemática para o cálculo da co…

Recurso de Revista 0016447-56.2021.5.16.0002

2ª Turma · Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho · j. 02/10/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) - EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - FASE DE EXECUÇÃO - TEMA 810 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021- INCIDÊNCIA DO IPCA-E ATÉ NOVEMBRO DE 2021 E DA TAXA SELIC A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021. 1. O Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.857 e 6.021…

Recurso de Revista 0000005-75.2018.5.04.0027

7ª Turma · Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho · j. 30/06/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - FASE DE CONHECIMENTO - ADC 58/DF E TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DO ART. 39, CAPUT, DA LEI Nº 8.177/1991 NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pel…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.