- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Recurso de Revista 0016447-56.2021.5.16.0002, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 2ª Turma, j. 02/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) - EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - FASE DE EXECUÇÃO - TEMA 810 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021- INCIDÊNCIA DO IPCA-E ATÉ NOVEMBRO DE 2021 E DA TAXA SELIC A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021. 1. O Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.857 e 6.021, concluiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam, a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. A tese fixada no referido precedente de repercussão geral excetua expressamente as dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, com a exegese conferida na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG - Tema 810). 3. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é empresa pública equiparada à Fazenda Pública, na conformidade da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 e dos Temas 131 e 235 do ementário de Repercussão Geral do STF. 4. Verifica-se na tese vinculante firmada no Tema 810 de Repercussão Geral que, em relação aos juros de mora nas condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o índice de remuneração da caderneta de poupança foi considerado constitucional. Já no tocante à atualização monetária, o referido índice foi considerado inconstitucional, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade. 5. Nesse sentido, entendeu-se ser aplicável o IPCA-E para a atualização monetária dos créditos não tributários da Fazenda Pública. 6. Quanto aos juros de mora, considerando a constitucionalidade do índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), prevalece a Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno do TST, cabendo lembrar que no período entre a inscrição da dívida em precatório e o decurso do prazo constitucional para seu pagamento não incidem juros de mora, mas apenas a correção monetária, na conformidade da Súmula Vinculante nº 17 do STF e da tese firmada no Tema 1037 de Repercussão Geral. 7. Por outro lado, com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, houve alteração do regime de pagamento dos precatórios, tendo sido estabelecido no art. 3º que, a partir da data de sua vigência, os débitos da Fazenda Pública devem ser atualizados pela Selic. 8. Considerando que o acórdão recorrido está em desconformidade com os referidos parâmetros, já que apenas determinou que o débito fosse corrigido pelo IPCA-E, e os juros incidentes de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, resta demonstrada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0016447-56.2021.5.16.0002. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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