JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0070100-36.2009.5.15.0029

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/06/2025
Data de publicação
08/08/2025

TST – Recurso de Revista 0070100-36.2009.5.15.0029, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 30/06/2025, p. 08/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - MINUTOS RESIDUAIS – NORMA COLETIVA - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal Regional determinou que seja computado na jornada de trabalho, para todos os efeitos, o tempo residual superior a cinco minutos que antecede ou sucede a jornada, conforme estabelecido no art. 58, § 1º, da CLT, sob o entendimento de que não houve reciprocidade. 2. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 3. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (ARE 1121633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 4. O fundamento da Corte regional para refutar o permissivo negocial que estabelecia o elastacimento dos minutos residuais residiu na ausência de reciprocidade. 5. Esta 7ª Turma vem reconhecendo a prevalência do ajuste coletivo, independentemente da duração estabelecida ou verificada na prática, excepcionando apenas os casos eventualmente abusivos, o que não é a hipótese dos autos, pois o tempo total a ser desconsiderado é de 30 minutos. 6. Nesses termos, em face da violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, o recurso de revista da reclamada merece ser conhecido e provido para excluir a condenação relativa ao cômputo dos minutos residuais na jornada de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0070100-36.2009.5.15.0029. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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