JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011058-32.2014.5.15.0045

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Agravo 0011058-32.2014.5.15.0045, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A matéria oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política. Ante uma possível ofensa ao art. 7°, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ante uma possível ofensa ao art. 7°, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. É válida a norma coletiva que estipula a não incorporação dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho ao tempo de serviço, desde que utilizados para atividades de natureza pessoal, como banho, troca de uniforme, lanche, entre outras, e que não configurem tempo à disposição do empregador. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Repercussão Geral (ARE 1121633), firmou entendimento no sentido da constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, estipulem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Nesse contexto, mostra-se violado o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, quando a Corte Regional deixa de reconhecer a validade da norma coletiva que regula os minutos residuais, sem demonstrar afronta a patamar civilizatório mínimo ou desvio de finalidade no ajuste. Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 7°, XXVI, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011058-32.2014.5.15.0045. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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