- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 12/08/2025
TST – Agravo 0001015-26.2012.5.05.0161, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/08/2025, p. 12/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PARCELAS COMPUTADAS NA APURAÇÃO. JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PARCELAS COMPUTADAS NA APURAÇÃO. JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PARCELAS COMPUTADAS NA APURAÇÃO. JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.251.927/RN, fixou a tese de que é válida a fórmula de cálculo do valor do “Complemento da RMNR”, prevista na Cláusula 35ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2007/2009, sob o fundamento de que a inclusão na apuração da referida parcela dos adicionais inerentes ao trabalho em condições especiais não fere o princípio da isonomia, tampouco o da razoabilidade, porquanto, “ observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade ”. Neste contexto, tem-se que a decisão da Corte Regional está em desconformidade com o entendimento fixado pela Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001015-26.2012.5.05.0161. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 12/08/2025.)
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