JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000441-55.2013.5.05.0003

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

TST – Agravo 0000441-55.2013.5.05.0003, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PARCELAS COMPUTADAS NA APURAÇÃO. JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (TEMA Nº 13 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS). Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PARCELAS COMPUTADAS NA APURAÇÃO. JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (TEMA Nº 13 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS). Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PARCELAS COMPUTADAS NA APURAÇÃO. JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (TEMA Nº 13 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.251.927/RN, fixou a tese de que é válida a fórmula de cálculo do valor do “Complemento da RMNR”, prevista na Cláusula 35ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2007/2009, sob o fundamento de que a inclusão na apuração da referida parcela dos adicionais inerentes ao trabalho em condições especiais não fere o principio da isonomia, tampouco o da razoabilidade, porquanto, “ observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade ”. Tendo por base tal decisão, o Pleno do TST, no Tema nº 13 da Tabela de Recursos Repetitivos, cancelou a tese jurídica vinculante firmada no âmbito do IRR-21900-13.2011.5.21.0012, razão pela qual, no estágio atual de evolução jurisprudencial, o cálculo do Complemento RMNR não pode ser efetuado com exclusão dos adicionais decorrentes de condições peculiares de trabalho, pois isso fere a norma que instituiu sua base de cálculo e foi considerada válida pelo STF. Neste contexto, tem-se que a decisão da Corte Regional está em desconformidade com o entendimento fixado pela Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000441-55.2013.5.05.0003. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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