- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 12/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010137-24.2019.5.03.0145, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 12/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que o autor não atendeu a exigência do art. 896, § 1-º-A, I, da CLT, na medida em que não indicou o trecho do acórdão regional para delimitação da tese jurídica e, por conseguinte, não houve a demonstração analítica do dispositivo da Constituição Federal supostamente ofendido e do fundamento jurídico adotado pelo Regional. Assim, diante da impossibilidade de se examinar o mérito da controvérsia do apelo Revisional, ante o óbice processual divisado, a conclusão lógica a que se chega é a da ausência de transcendência da causa, nos termos em que preconiza o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que houve confissão real do autor, apta a elidir a confissão ficta da primeira e segunda reclamadas, no sentido de que: a) o exercício da função de supervisor da equipe técnica pelo reclamante demandava responsabilidade notadamente superior àquela exigida dos demais empregados; b) o reclamante possuía padrão elevado de vencimentos superior aos demais empregados; e c) o autor possuía 30 subordinados. Por tal razão, a Corte de origem entendeu que o autor se enquadra na exceção do art. 62, II, da CLT e manteve o indeferimento do pedido de horas extras. Nesse cenário, entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Observa-se, desse modo, a ausência de transcendência do Recurso de Revista, em quaisquer dos indicadores: político, jurídico, econômico ou social, na forma do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA E DA QUARTA RECLAMADAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase /pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil )". Cumpre registrar que a Lei n.º 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CCB e fixou novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5.º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010137-24.2019.5.03.0145. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 12/08/2025.)
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