JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010260-14.2021.5.15.0114

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/08/2025
Data de publicação
12/08/2025

TST – Recurso de Revista 0010260-14.2021.5.15.0114, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 12/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. MATÉRIA PACIFICADA AO JULGAMENTO DO IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (TEMA 23). NATUREZA JURÍDICA DA VERBA DEVIDA. REFLEXOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Pacificado nesta Corte Superior, ao julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23), o entendimento de que “ [A] Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 2. Assim, por força da aplicação analógica dos mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT, na forma do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-I do TST, a questão relativa à natureza jurídica da verba decorrente da não concessão do intervalo do artigo 66 da CLT submete-se às alterações promovidas no artigo 71, §4º, da CLT pela Lei n.º 13.467/2017, devendo a condenação, a partir de então, limitar-se ao período suprimido dos intervalos, com natureza indenizatória, sendo indevidos, portanto, os reflexos legais. Recurso de revista não conhecido. 2. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. Pacificado nesta Corte Superior, ao julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23), o entendimento de que “ [A] Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 2. Diante disso, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o art. 59-B, parágrafo único, da CLT (" A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas ."), não há que se falar em descaracterização do acordo de compensação de jornada pela prestação habitual de horas extras. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010260-14.2021.5.15.0114. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 12/08/2025.)
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