- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 12/08/2025
TST – Agravo 0010491-09.2020.5.03.0147, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 12/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA APÓS A ADMISSÃO DO TRABALHADOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. 1. Na hipótese, a Corte Regional asseverou que o autor foi admitido em 25/9/1987 e que somente a partir de novembro de 1987 as normas coletivas passaram a prever o pagamento de tíquetes e o caráter indenizatório do auxílio-alimentação, pelo que determinou a integração de tal benefício à remuneração, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 413 da SbDI-1 do TST. 2. O Supremo Tribunal Federal, por suas duas Turmas, não tem reconhecido a aderência da matéria pertinente à natureza jurídica do auxílio-alimentação, na medida em que a discussão trazida a debate não diz respeito propriamente à validade ou não de norma coletiva, mas sim à sua aplicabilidade em face da vedação da alteração lesiva das condições de trabalho que se incorporaram ao contrato, por força do art. 468 da CLT e da Súmula n.º 51, I, do TST. 3. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, constata-se que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, para os empregados que percebiam auxílio-alimentação anteriormente à sua previsão em norma coletiva ou adesão da empresa ao PAT, o caráter salarial da verba não é afetado por eventual previsão convencional em sentido contrário, aplicando-se ao caso o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 413 da SBDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010491-09.2020.5.03.0147. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 12/08/2025.)
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