- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Agravo 0001128-98.2015.5.05.0023, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/10/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA APÓS A ADMISSÃO DO TRABALHADOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. 1. A primeira ré sustenta, em síntese, que demonstrou a sua inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e que antes disso não pagava auxílio alimentação e, por conseguinte, não poderia ser condenada a integrar a parcela auxílio alimentação a remuneração do empregado. 2. Na hipótese, a Corte Regional registrou que: - Cabia a parte ré comprovar que antes do acordo coletivo citado e da inscrição no Pat realizava a concessão do benefício sem integração ao salário e com participação do obreiro no custo, porque é fato desconstitutivo do direito do autor, levando-se em conta que a afirmação do reclamante de que sempre recebeu o vale-refeição com natureza salarial não foi contestada pela reclamada .-. Assim, a v. decisão regional asseverou que o autor foi admitido em 5/5/1980 e que o auxílio alimentação possuía caráter salarial e a posterior adesão da parte ré ao PAT (10/4/2008) não tem o condão de alterar a natureza salarial da parcela, instituída para aqueles empregados. 3. O Supremo Tribunal Federal, por suas duas Turmas, não tem reconhecido a aderência da matéria pertinente à natureza jurídica do auxílio-alimentação, na medida em que a discussão trazida a debate não diz respeito propriamente à validade ou não de norma coletiva, mas sim à sua aplicabilidade em face da vedação da alteração lesiva das condições de trabalho que se incorporaram ao contrato, por força do art. 468 da CLT e da Súmula n.º 51, I, do TST. 4. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, constata-se que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, para os empregados que percebiam auxílio-alimentação anteriormente à sua previsão em norma coletiva ou adesão da empresa ao PAT, o caráter salarial da verba não é afetado por eventual previsão convencional em sentido contrário, aplicando-se ao caso o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 413 da SBDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001128-98.2015.5.05.0023. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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