JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0010500-05.2019.5.15.0039

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/08/2025
Data de publicação
12/08/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0010500-05.2019.5.15.0039, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 12/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1.º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. TEMA 35 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Discute-se nos autos a interpretação que deve ser conferida ao art. 840, § 1.º, da CLT, alterado pela Lei n.º 13.467/17, notadamente quanto ao alcance da determinação de que, na inicial, o pedido venha acompanhado da indicação de seu valor. A SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa n.º 41/2018 c/c art. 840, § 1.º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF).” (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/12/2023). Significa dizer que os valores dos pedidos constantes da inicial serão sempre considerados uma estimativa, sendo desnecessário que a parte reclamante assim os qualifique de forma expressa em sua peça de ingresso. Assim, o Regional, ao concluir que os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual, decidiu em sintonia com o entendimento do TST. Nesse contexto, não há falar em ofensa ao artigo 840, § 1.º da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Ficou consignado no acórdão regional que a condenação em debate encontra respaldo no laudo técnico pericial, cuja conclusão foi a de que o obreiro, como Operador de Máquinas, estava exposto à periculosidade, seja porque trabalhava em área de risco, ante o armazenamento de líquido inflamável no ambiente de trabalho, seja porque realizava a atividade de enchimento de recipientes com essências e álcool etílico (inflamáveis líquidos), pelo menos 2 vezes por turno. Nesse cenário, concluiu que o reclamante mantinha contato permanente com o agente periculoso, não se podendo cogitar de exposição por tempo reduzido. A solução dispensada ao caso remanesceu, efetivamente, do exame das circunstâncias específicas do caso concreto à luz das provas produzidas, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, tal como concluiu o despacho agravado. DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Regional entendeu que houve desvio de função porque, embora remunerado para o cargo de Operador de Máquinas, o reclamante efetivamente exercia a função de líder do setor, função que demanda maior grau de complexidade e responsabilidade. Assim, partindo-se das indissociáveis premissas fáticas traçadas pelo Juízo a quo , não há falar-se em violação das normas legais apontadas, cumprindo esclarecer que, para qualquer consideração em sentido contrário, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta esfera recursal, por força da Súmula n.º 126 do TST. Registre-se, ademais, que a inexistência de quadro de carreira na empresa não impede o reconhecimento do desvio de função, que encontra respaldo jurídico no princípio constitucional da isonomia e no princípio da primazia da realidade. Julgados. MULTA PELO EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE ANOTAÇÃO DE CTPS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Neste ponto, a recorrente indica arestos para demonstrar divergência jurisprudencial acerca da matéria. Contudo, a recorrente não atende aos ditames do art. 896, § 8.º, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, no qual consta, expressa e literalmente, a exigência de que a parte deverá mencionar, “ em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados ”, o que não ocorreu. Assim, não preenchido o requisito do art. 896, § 8.º, da CLT, torna-se inviável a análise da divergência jurisprudencial e do mérito da Revista. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. DESCONTOS. SÚMULA VINCULANTE N.º 40. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Hipótese na qual o Regional determinou a devolução dos descontos a título de contribuição confederativa em razão da não comprovação da condição de filiado do reclamante ao respectivo sindicato e da sua autorização para a efetivação do referido desconto. O acórdão encontra-se em consonância com a OJ n.º 17 da SDC do TST e com a Súmula Vinculante n.º 40, segundo a qual “a contribuição confederativa de que trata o art. 8.º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TEMA 935 DE REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Em recente mudança de entendimento no julgamento de Embargos de Declaração no ARE 1.018. 459 (Tema n.º 935 de repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “ é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ”. Ocorre que, para a aplicação do referido Precedente vinculante, seria necessário avaliar a existência de cláusula normativa prevendo direito de oposição à obrigação de pagamento de taxas assistenciais e o exercício ou não de tal direito pelos empregados da empresa recorrida, sindicalizados e não sindicalizados. In casu, não há registro se houve a concessão do direito de oposição aos empregados. Nesse sentido, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nessa fase processual, consoante a Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4.º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 5.766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. A matéria foi objeto de exame pela Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.766, que, em controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no § 4.º do art. 791-A da CLT. Depreende-se, pois, deste precedente firmado pelo STF, que o princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A da CLT, permanece vigente e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da perda da pretensão requerida. O que o STF não admitiu nesse julgado foi a possibilidade de se deferir a compensação automática prevista na redação original dos citados dispositivos celetistas. Ou seja, o que está vedado é o pagamento das verbas honorárias pelo simples fato de a parte ter obtido, ainda que em outro processo, créditos suficientes para suportar as despesas, independentemente de permanecer ou não em estado de hipossuficiência financeira. In casu, o Regional, ao concluir pela dedução do crédito reconhecido nestes autos, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, devido ao reclamante beneficiário da justiça gratuita, contrariou o entendimento firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes (art. 102, § 2.º, da CF). Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010500-05.2019.5.15.0039. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 12/08/2025.)
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