- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 03/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011089-21.2018.5.15.0107, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 03/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM OS DESTAQUES DO ORIGINAL. INVIÁVEL A VERIFICAÇÃO DAS OMISSÕES ALEGADAS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista do reclamante, uma vez que inobservado o contido no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO QUE AFASTE A APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046/STF. ENTENDIMENTO DA TURMA. NÃO INVALIDAÇÃO DO AJUSTE. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF NO RE 1.476.596/MG. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista do reclamante, uma vez que o acórdão regional, ao concluir pela validade da norma coletiva em que estipulada jornada de trabalho superior a seis horas para os turnos ininterruptos de revezamento, ainda que registrada a existência de horas extras, decidiu em observância ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral definido pelo e. Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. 3.1. ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA SOBRE AS HORAS PRORROGADAS EM HORÁRIO DIURNO. 3.2. HORA NOTURNA FICTA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DO TÓPICO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL REFERENTES AOS DOIS TEMAS EM CONJUNTO DE FORMA SUCESSIVA E DISSOCIADA DAS RAZÕES POSTERIORMENTE EXPENDIDAS. INVIABILIDADE DE COTEJO. ART. 896, § 1°-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista do reclamante, uma vez que inobservado o contido no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas. 4. INTERVALO INTERJORNADA. DESCUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 71, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. 1. Entendimento do e. Tribunal Regional no sentido de que a inobservância do intervalo interjornada acarreta tão somente infração administrativa, sendo indevidas as horas extras pleiteadas. 2. Aparente violação do art. 66 da CLT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. 5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓLEO MINERAL. ACÓRDÃO REGIONAL PAUTADO EM DOIS FUNDAMENTOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS. RECURSO DE REVISTA EM QUE IMPUGNADO APENAS UM DOS FUNDAMENTOS. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 422/I/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista do reclamante, uma vez que inobservado o contido na Súmula 422/I/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. 6. INTEGRAÇÃO EM HORAS EXTRAS DA GRATIFICAÇÃO PESSOAL E PRÊMIO POR PRODUÇÃO AGRÍCOLA. ACÓRDÃO REGIONAL PAUTADO NA NÃO COMPROVAÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO MAL APARELHADO. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA DA SÚMULA INDICADA. ARESTO FORMALMENTE INVÁLIDO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FONTE OFICIAL OU DO REPOSITÓRIO EM QUE PUBLICADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista do reclamante, por mal aparelhado, uma vez que fundamentado em contrariedade à Súmula 264/TST, que não guarda pertinência temática com a discussão; e em divergência com aresto formalmente inválido, nos termos da Súmula 337/TST, visto que ausente indicação de fonte oficial ou do repositório em que publicado o paradigma. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. 7. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. MERA ESTIMATIVA DE VALORES. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. 1. Hipótese em que o e. Tribunal Regional entendeu que os valores fixados na petição inicial devem ser observados. 2. Aparente violação do art. 840, § 1º, da CLT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTERJORNADA. DESCUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 71, § 4º, DA CLT. 1. Acórdão regional em que adotado o entendimento de que o descumprimento do intervalo interjornada representa mera infração administrativa. 2. Entretanto, a questão em debate possui jurisprudência uniforme nesta Corte no sentido de que, “o desrespeito ao intervalo mínimo interjornada previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional”. 3. Configurada violação ao Art. 66 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. MERA ESTIMATIVA DE VALORES. 1. O e. Tribunal Regional manteve a sentença que determinou a limitação da condenação aos valores da inicial. 2. Entretanto, em face da tese consagrada pela c. SBI-1-TST, no sentido de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)." (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023), esta e. Primeira Turma, ao julgamento do processo TST-RRAg-10396-61.2020.5.15.0141 passou a adotar o entendimento da c. Subseção, com a qual conflita o entendimento adotado pelo e. Tribunal Regional. 3. Violação do artigo 840, § 1º, da CLT caracterizada. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DA VERBA. 1. Hipótese em que o e. Tribunal Regional, apesar de deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, manteve a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sem determinar a suspensão da exigibilidade de pagamento enquanto perdurar a condenação de miserabilidade jurídica. 2. Entretanto, diante dos termos da decisão proferida pelo Pretório Excelso, no julgamento da ADI 5766/DF, apesar de ser reconhecida a responsabilidade da parte beneficiária da justiça gratuita pelo pagamento dos honorários de sucumbência, a exigência de cumprimento dessa obrigação depende da comprovação inequívoca de que deixou de ser hipossuficiente - o que não ocorre pela simples obtenção de créditos capazes de custear a verba honorária, ainda que auferidos em outros processos. 3. Assim, deve ser observada a condição suspensiva de exigibilidade de pagamento dos honorários advocatícios, a cargo de reclamante, pelo prazo de 2 (dois) anos a que alude o art. 791-A, § 4º, da CLT, contados a partir do trânsito em julgado. 4. Configurada violação ao art. 791-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011089-21.2018.5.15.0107. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 03/04/2025.)
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