JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010658-22.2022.5.03.0061

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/08/2025
Data de publicação
12/08/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010658-22.2022.5.03.0061, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 12/08/2025

Ementa

EMENTA: I - DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRÊMIO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte não impugnou todos os fundamentos utilizados pela Vice-Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, notadamente a incidência da Súmula n.º 126 do TST, fundamento autônomo e suficiente para manutenção da decisão agravada. Incidência do óbice da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece . II - RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO POR SIMPLES DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a Corte regional entendeu que não cabia ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que “ o reclamante atualmente recebe salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, conforme declarou em depoimento pessoal ”. 2. No entanto, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n.º 463 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010658-22.2022.5.03.0061. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 12/08/2025.)
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