JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001583-75.2019.5.02.0383

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/08/2025
Data de publicação
13/08/2025

TST – Recurso de Revista 1001583-75.2019.5.02.0383, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 13/08/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. JULGAMENTO PREFERENCIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. 2. Uma vez conferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita, impõe-se, por consequência lógica, determinar a aplicação do precedente de observância obrigatória firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.766 para que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. PREJUDICIALIDADE. Prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo autor, em razão do provimento ao seu recurso de revista, com determinação de suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LIMITAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. 1. O agravo de instrumento não deve ser conhecido por ausência de dialeticidade, na medida em que a agravante não impugnou a decisão recorrida nos termos em que proferida. 2. É que a Presidência do TRT fundamentou o descumprimento do requisito recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ou seja, a parte recorrente não fez a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, nos temas em análise. 3. A parte agravante discorreu a respeito do mérito de sua pretensão recursal, porém, em nenhum momento impugnou o óbice erigido na decisão denegatória. 4. A falta de impugnação ao óbice do descumprimento do requisito recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, torna o recurso desfundamentado e atrai a incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece no particular. DESCONTOS SALARIAIS. DEVOLUÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST . O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório, manteve a sentença por concluir que são indevidos os descontos efetuados, com lastro nas provas dos autos. 2. Para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. APELO MAL APARELHADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 818 DA CLT E 373, I DO CPC. 1. O apelo encontra-se mal aparelhado. A indicação de afronta aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC não apresenta pertinência temática com a controvérsia devolvida ao exame desta Corte Superior, concernente à validade do sistema de compensação com a prestação de horas extras habituais, tendo em vista que o acórdão regional não examinou a questão com base no ônus da prova. Dessa forma, referidos dispositivos não foram violados e sequer prequestionados. 2. De outro lado, o argumento de que as horas extras prestadas teriam sido eventuais encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001583-75.2019.5.02.0383. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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