- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 12/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010958-59.2018.5.03.0049, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 06/08/2025, p. 12/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1. BANCÁRIO. PARCELA “VERBA DE REPRESENTAÇÃO”. ISONOMIA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1.1. Na hipótese dos autos, busca a reclamante o deferimento da parcela “verba de representação”. Aduz, para tanto, que a pretensão encontra guarida no princípio da isonomia, eis que a parcela foi paga a vários empregados, sem qualquer critério para a concessão do benefício. 1.2. No caso, assentou o Tribunal Regional que, “havendo diferença de seguimento, carteira, local de trabalho e histórico funcional, impossível o recebimento da parcela sob o fundamento de trabalho de igual valor”. Registrou o Colegiado de origem que a reclamante nunca trabalhou diretamente com os paradigmas apontados, porque não lotados na mesma agência e alguns trabalhavam em outras cidades. 1.3. Por essa razão, a alegação da reclamante no sentido de que diversos empregados jamais receberam a parcela, apesar de exerceram as mesmas funções de funcionários que perceberam o benefício, contraria frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “todos os paradigmas atuavam nos seguimentos Prime, Pessoa Jurídica, Empresas ou Comercial, nos quais a reclamante nunca laborou”. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, conforme Súmula 126/TST. 1.4. Assim, não há ofensa ao princípio da isonomia, na medida em que restou demonstrado que os empregados que percebiam a parcela “verba de representação” exerciam funções distintas em agências de diversas. Agravo conhecido e desprovido. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Afasta-se o óbice da ausência de ofensa à Constituição Federal indicado na decisão monocrática, e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido, quanto ao tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 5º, LXXIV, da CF , processa-se o recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, em 21.10.2021, declarou, com efeitos “ erga omnes” e eficácia vinculante, a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do art. 791-A, § 4º, da CLT, com fundamento na salvaguarda do devido processo legal, bem como na garantia de acesso à Justiça do Trabalho por necessitados e beneficiários da gratuidade de justiça (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LXXIV, da Constituição Federal). 2. Portanto, prevalece o entendimento de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mesmo que tenha auferido créditos nesta ou em outra demanda, não deve suportar as despesas com os honorários sucumbenciais de imediato, os quais devem ficar em condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. 3. Na hipótese dos autos, o Regional manteve a condenação da autora, beneficiária da justiça, ao pagamento de honorários advocatícios, sem deferir a suspensão nos termos da ADI 5.766/DF. Assim, merece reforma o acórdão regional para ajustá-lo à decisão vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010958-59.2018.5.03.0049. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 12/08/2025.)
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