- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011088-55.2019.5.03.0068, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional registrou expressamente que a autora não preencheu os requisitos para o recebimento da verba de representação. Assim, tendo a Corte Regional se manifestado a respeito da questão suscitada pela parte, ainda que em sentido contrário aos seus interesses, a pretensão recursal demonstra mero inconformismo com o decidido no acórdão recorrido. Intactos, portanto, os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ficou definido no v. acórdão regional que a "verba representação" é devida apenas aos empregados com poderes de representação do banco perante terceiros e que isso não ficou demonstrado no caso da autora. O TRT expressamente consignou que: “Ao analisar os termos da inicial e da contestação (fis. 12/14 e 372/377) e a documentação acostada ao feito (por exemplo, fis. 349 e seguintes), depreende-se que os paradigmas indicados na exordial, apesar de terem percebido a parcela em epígrafe, não exerciam a mesma função da reclamante, o que afasta eventual conduta discriminatória. (...) Portanto, não há que se falar em isonomia nesse caso específico. Quanto aos demais paradigmas indicados, sequer verifica-se identidade de funções. Ainda que tal não bastasse, como o próprio título da parcela sugere a verba de representação é devida apenas aos empregados com poderes de representação do banco perante terceiros, o que também não ficou demonstrado no caso da reclamante.”. No contexto em que solucionada a lide, fora observado o princípio da distribuição do ônus da prova. A pretensão recursal de demonstrar o desacerto do v. acórdão regional, com base em quadro fático distinto do que fora registrado, implica o reexame de fatos e provas, procedimento vedado a esta Corte Superior pela Súmula 126/TST. A incidência do referido óbice processual denota a ausência de transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. II – RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT – art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional condenou a autora aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, neste ou em outro processo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação da superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Por todo o exposto, o Tribunal Regional adotou a segunda opção, que é aquela que melhor se coaduna com a higidez do ordenamento jurídico e com o voto do Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão, escorreita a decisão a Corte Regional. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011088-55.2019.5.03.0068. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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