- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 12/08/2025
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0020494-55.2018.5.04.0732, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 12/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURSIDICIONAL. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. E esta é exatamente a situação que se verifica nos presentes autos, na medida em que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento. Agravo conhecido e não provido, no tema . ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. Deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, pois subsistentes seus fundamentos. De fato, quanto ao tema “atualização monetária”, verifica-se das razões de Revista que os trechos transcritos para demonstrar o prequestionamento não são excertos extraídos do acórdão recorrido, de fls. 899/908. No que tange ao tema “cerceamento de defesa – ausência de instrumento procuratório”, o recorrente não transcreveu trecho algum para preencher o requisito previsto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT; e, por consequência, deixou de realizar o cotejo analítico de teses com os dispositivos constitucionais apontados como violados. Verificado que a parte não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, da CLT, inviável o trânsito da Revista. Agravo conhecido e não provido, no tema. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020494-55.2018.5.04.0732. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 12/08/2025.)
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