- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2025
- Data de publicação
- 14/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002227-86.2017.5.02.0383, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 10/04/2025, p. 14/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. Uma vez constatado que a parte recorrente não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, na medida em que não houve a transcrição, na peça recursal, do "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário", não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Exegese do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS CÁLCULOS. No que concerne à preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa, arguida sob o fundamento de que não houve a devida intimação para manifestação acerca dos cálculos, verifica-se que a parte agravante, quando da interposição do Recurso de Revista, não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, na medida em que não delimitou todos os trechos do acórdão que contêm as teses jurídicas adotadas no decisum, não impugnando, com isso, todos os fundamentos adotados pelo Juízo a quo como razão de decidir. Exegese do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO JUDICIAL. Uma vez constatado que a parte agravante não indicou, quando da elaboração do Recurso de Revista, o trecho do acórdão regional no exame da questão controvertida, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Exegese do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. CRITÉRIO ADOTADO. Nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal ". No caso em análise, a parte recorrente, ao impugnar o critério adotado para avaliação do imóvel dado à penhora, não fundamentou o pedido de reforma em norma constitucional. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1002227-86.2017.5.02.0383. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/04/2025. Juntado aos autos em 14/04/2025.)
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