- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 12/08/2025
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0067400-39.2008.5.04.0026, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 12/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. PAGAMENTOS JÁ REALIZADOS. PARCELAS VINCENDAS. CÁLCULO COMPLEMENTAR. RETIFICAÇÃO DE TODO O CÁLCULO DA LIQUIDAÇÃO . AMORTIZAÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. O Regional julgou improcedente o pedido de recálculo de todos os valores apurados em liquidação para a observância dos critérios definidos da ADC 58, inclusive os já pagos, uma vez que a hipótese trata de cálculos complementares relativos apenas ao período posterior a outubro de 2019. Na existência de situação jurídica consolidada pelo pagamento, tendo em vista que os valores incontroversos já foram liberados ao exequente, inviável, diante da modulação dos efeitos da decisão proferida no julgamento da ADC 58, determinar a aplicação retroativa do entendimento firmado pelo STF, a fim de retificar todo o cálculo da liquidação, atingindo os valores já pagos, com o objetivo de amortizá-los daqueles apurados no recálculo. Apenas os cálculos complementares, como consignado na decisão agravada, devem observar os novos índices de atualização fixados pelo STF. Precedentes oriundos da Suprema Corte. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0067400-39.2008.5.04.0026. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 12/08/2025.)
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