- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 12/08/2025
TST – Recurso de Revista 0000118-65.2013.5.04.0007, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 12/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. QUITAÇÃO PARCIAL DOS VALORES DEVIDOS ANTES DA FIXAÇÃO DA TESE PELO STF NAS ADCs 58 E 59 E ADIs 5867 E 6021. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES ESTABELECIDOS PELO STF AOS CRÉDITOS REMANESCENTES. INDEVIDA A INCIDÊNCIA DOS NOVOS CRITÉRIOS SOBRE O TOTAL APURADO NO PROCESSO, COM DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS COM ÍNDICES DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS PAGAMENTOS REALIZADOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No caso, o e. Tribunal Regional noticiou a existência de valores já quitados e ponderou que, “ conforme estabelecido na decisão do STF, o que não é passível de discussão é o pagamento efetuado e não a conta sub judice, pois essa, logicamente, foi o próprio cerne da controvérsia analisada no aresto anterior”. Com isso, deu provimento ao apelo da executada, “ para determinar que, para apuração de eventual saldo remanescente, seja a conta integralmente recalculada para incidência do IPCA-E e dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 (TRD) até a data do ajuizamento da ação e, a partir de então, da taxa SELIC (Receita Federal), que já abrange correção monetária e juros, conforme estabelecido no acórdão anterior (ID. 41c5cc3)”. 2. Contudo, tal compreensão vai contra o que restou estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, especificamente na primeira parte do item I da modulação dos efeitos, no sentido de que “ são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês ”. 3. Com efeito, diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, conclui-se que os créditos trabalhistas que já tenham sido pagos, ainda que com observância de índices diversos daqueles estabelecidos pelo Pretório Excelso, não podem ser submetidos a novo escrutínio, devendo ser aplicados os critérios definidos nas decisões vinculantes do Supremo apenas aos créditos remanescentes. 4. Configurada a violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000118-65.2013.5.04.0007. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 12/08/2025.)
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