JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0021770-16.2015.5.04.0025

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
13/08/2025

TST – Embargos de Declaração 0021770-16.2015.5.04.0025, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 13/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco do julgado, conforme aludido no art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, o reclamante usa o argumento de preclusão para tentar contornar a decisão do acórdão prolatado em sede de agravo regimental e trazer para o debate jurisprudência do TST que lhe seria favorável em outro contexto fático. Ocorre que, a simples menção de que uma alegação como sendo inovatória pelo Tribunal Regional não impede que esta Corte Superior analise o mérito da questão em discussão – direito ou não do reclamante às diferenças de vantagens pessoais -, mormente quando tal alegação inovatória diz respeito a um fato que é incontroverso nos autos – “ é incontroversa a adesão do trabalhador à ESU 2008” . Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021770-16.2015.5.04.0025. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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