JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0021387-97.2017.5.04.0015

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Embargos de Declaração 0021387-97.2017.5.04.0015, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADESÃO ESPONTÂNEA À ESU/2008. REBECIMENTO DE INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 51, II, DO TST. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Sétima Turma negou provimento ao agravo interno, pois incontroverso que a parte reclamante aderiu espontaneamente à Estrutura Salarial Unificada de 2008 e prequestionada a matéria quanto ao recebimento da indenização, houve renúncia e, por consequência, quitação de vantagens pessoais relativas aos planos anteriores, incidindo, no aspecto, o item II da Súmula 51 desta Corte Superior. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021387-97.2017.5.04.0015. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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