- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 13/08/2025
TST – Recurso de Revista 1001015-52.2023.5.02.0049, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 13/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE A PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. PRESCRIÇÃO. 1. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que o Plano de Cargos e Salários, ao não prever o critério de promoção por antiguidade, isto é, de que se adotem para a concessão de promoções, tanto o critério de antiguidade quanto o de merecimento, de forma alternada, desrespeita o disposto nos §§ 2º e 3º, art. 461, da CLT (antiga redação). Precedentes. 2. Todavia, em melhor análise do caso dos autos, acolhendo os apontamentos apresentados por Sua Exa. o Ministro Freire Pimenta em seu voto vista, observa-se que a Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, conferiu nova redação ao art. 461, § 3º, da CLT, extinguindo a obrigatoriedade de alternância dos critérios de promoções por merecimento e por antiguidade para o fim de reconhecimento da validade do plano de cargos e salários. 3. De forma a pacificar a intertemporalidade da aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, o Pleno desta Corte Superior na sessão do dia 25/11/2024, no exame do Tema nº 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que “ a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. Ressalva de entendimento. 4. In casu , o deferimento das diferenças salariais decorrentes da não observância do critério de alternância entre as promoções por merecimento e antiguidade no PCCS deve ficar limitado à data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, conforme estabelecido pelo Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho no âmbito do Tema nº 23 (leading case nº IRR nº 528-80.2018.5.14.0004). 5. A sentença de primeiro grau determinou a incidência da prescrição quinquenal e total quanto à pretensão das progressões anteriores à data de 04/07/2018 (fl. 909/910 – ID. 74a4e18). Em sede de recurso ordinário, o reclamante defendeu pela suspensão da prescrição com base na Lei nº 14.010/2020 por 142 dias. Ao apreciar o recurso ordinário apresentado pelo reclamante, a Corte Regional não se debruçou acerca da prescrição fixada, tendo negado provimento ao apelo ao afirmar que “ não há que se falar em ilegalidade dos PCS's instituídos pela ré, ao preverem unicamente progressões por mérito, pois, o poder diretivo inerente ao empregador o autoriza a estabelecer livremente as regras para a avaliação e ascensão profissional de seus empregados, não cabendo ao Poder Judiciário interferir nessas disposições gerenciais, salvo se ilícitas e/ou ilegais, o que não é caso dos autos ”. O reclamante não renovou em seu recurso de revista a argumentação atinente à prescrição fixada em sentença e mantida pela Corte Regional. 6. Logo, ante a inércia do reclamante, permanece válida a incidência da prescrição quinquenal e total quanto à pretensão das progressões anteriores à data de 04/07/2018. 7. Considerando que o deferimento das diferenças salarias decorrentes da não observância do critério de alternância entre as promoções por merecimento e antiguidade no PCCS deve ficar limitada à data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017 (Tema nº 23 leading case nº IRR nº 528-80.2018.5.14.0004), juntamente com o fato de que permanece válida a incidência da prescrição quinquenal e total quanto à pretensão das progressões anteriores à data de 04/07/2018, observa-se que não subsistem as diferenças salariais pretendidas pelo reclamante. Recurso de revista de que se não conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001015-52.2023.5.02.0049. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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