- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
TST – Recurso de Revista 1001747-62.2022.5.02.0083, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacífico desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Esta colenda Corte Superior, com fundamento no artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, em sua redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, firmou entendimento de que os Planos de Cargos e Salários que não preveem progressão por antiguidade desconsideram a imprescindível alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade para concessão de promoções horizontais, o que implica o pagamento das diferenças salariais pleiteadas. 3. Cabe ressaltar, contudo, que a Lei nº 13.467, com vigência a partir de 11.11.2017, ao conferir nova redação ao § 3º do artigo 461 da CLT, retirou a obrigatoriedade de alternância dos critérios de promoções por merecimento e por antiguidade para o fim de reconhecimento da validade do plano de cargos e salários. 4. A propósito, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23 da Tabela de Recursos Repetitivos), firmou a seguinte tese jurídica: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 5. Nesse contexto, o deferimento das diferenças salarias, decorrentes da ausência de alternância entre as promoções por merecimento e antiguidade, há de ficar limitado à data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a partir de quando se tornou plenamente válida a adoção de apenas um dos critérios para a concessão de promoções. Precedentes. 6. No caso dos autos , o Tribunal Regional consignou que os planos de cargos da reclamada condicionam a evolução salarial do servidor a determinado processo de avaliação, sem a previsão para progressão por antiguidade. Assentou que a norma interna da ré não garante promoções ou progressões automáticas por tempo de serviço, pois a sua concessão está condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nos planos de salários, ou seja, estão condicionados ao poder diretivo do empregador. Assim, entendeu serem indevidas as diferenças salariais postuladas pelo reclamante com fundamento na não concessão da promoção por antiguidade. 7. Vê-se, pois, que a decisão da Corte de origem destoa da jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual resta demonstrada a violação do artigo 461, § 3º, da CLT, em sua antiga redação. 8. O reclamante, portanto, faz jus às promoções por antiguidade, limitadas ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, não sendo devidas novas progressões a partir desse marco legislativo. 9. Considerando que o Tribunal Regional declarou a prescrição total da pretensão relativa às promoções amparadas nos planos de cargos e salários de 1991, 2002 e 2010, a controvérsia restringe-se à aplicação do plano de cargos e salários de 2012. 10. Em relação ao plano de cargos de 2012, considerando que os pedidos da inicial possuem caráter condenatório e declaratório e, ainda, levando em conta que este último não prescreve, conforme jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, impõe-se o reconhecimento do direito do reclamante, apenas para fins declaratórios, à progressão horizontal por antiguidade referente ao plano de cargos de 2012 limitado até 10.11.2017, no entanto, sem efeitos financeiros. 11. Tais efeitos financeiros projetam-se para o futuro, o que implica o deferimento das respectivas diferenças salariais no quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Com efeito, de acordo com a Súmula nº 452 – pelo menos até a vigência da Lei nº 13.467/2017, que trouxe o § 2º ao artigo 11 da CLT –, sujeita-se à prescrição parcial o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em plano de cargos e salários. 12. Importante ressaltar, nesse aspecto, que a Corte Regional consignou expressamente que a prescrição, em relação ao plano de 2012, é parcial (fls. 914), e a reclamada não interpôs recurso de revista, tampouco, nem mesmo ventilou a questão nas contrarrazões ao recurso de revista interposto pelo autor, ou seja, foi ela sucumbente no tema e anuiu. Desse modo, operou-se a preclusão do debate sobre a prescrição aplicável – se total ou parcial. 13. Sendo assim, considerando a prescrição parcial reconhecida pela Corte Regional e, uma vez reconhecido o direito do reclamante, para fins declaratórios, à progressão horizontal por antiguidade, de 2012 até 10.11.2017, os efeitos financeiros daí advindos devem projetar-se para o quinquênio que antecede à propositura desta ação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001747-62.2022.5.02.0083. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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