JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010529-82.2022.5.03.0007

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/08/2025
Data de publicação
13/08/2025

TST – Recurso de Revista 0010529-82.2022.5.03.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 13/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE VOTO VENCIDO. ART. 941, § 3º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é obrigatória a juntada do voto vencido ou se, nos termos do que decidiu o TRT, é suficiente que ele mencionado no dispositivo do acórdão. 2. No caso em tela, é incontroverso que o acórdão regional, prolatado em recurso ordinário, foi proferido por maioria de votos, além do que, ao pé do acórdão, não foi juntado o voto vencido. 3. Em interpretação à determinação inserta no art. 941, § 3°, do CPC, tem-se que a ausência da juntada do voto vencido não constitui mera irregularidade passível de saneamento, e sim hipótese de nulidade absoluta , a qual independe da demonstração de prejuízo. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Prejudicado o exame do agravo de instrumento ante o provimento do recurso de revista com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010529-82.2022.5.03.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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