- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 13/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000466-93.2017.5.12.0048, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 13/08/2025
EMENTA: I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU BANCO DO BRASIL. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula n.º 109, é firme no sentido de que "o bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem". Incidência da Súmula nº 333 do TST. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. BANCÁRIO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM SÁBADOS. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA DA CATEGORIA PROFISSIONAL. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, dispondo a norma coletiva, expressamente, acerca dos reflexos das horas extras sobre os sábados, não há que se cogitar de aplicação da Súmula nº 113 do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MP Nº 449/08. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos da Súmula nº 368, V, do TST: "Para o labor realizado a partir de 5/3/2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)". 2. A Corte Regional, ao considerar para o serviço prestado até 4.3.2009, o fato gerador é o efetivo pagamento do débito trabalhista em juízo, só havendo incidência de juros e multa caso o executado não recolha as contribuições previdenciárias até o dia 2 do mês seguinte ao desse pagamento; e, para o serviço prestado de 5.3.2009 em diante, o fato gerador é a prestação dos serviços pelo trabalhador, com acréscimo de juros de mora desde então, só havendo incidência da multa caso o executado não recolha as contribuições previdenciárias no prazo de 48 horas da citação na fase executiva, consentiu com a jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO DA MULHER (ART. 384 DA CLT). DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGRAS DE DIREITO MATERIAL. IRRETROATIVIDADE. TESE FUNDAMENTADA EM FATO QUE NÃO FOI OBJETO DE PREQUESTIONAMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 297 DO TST. Potencializada a violação do art. 384 da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. II – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 1. Com relação à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, dispõe o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT que é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho da petição dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2. Na hipótese, a parte agravante não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DO RÉU BANCO DO BRASIL. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. GERENTE DE RELACIONAMENTO. ART. 224, § 2º, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N.º 102 E N.º 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que o autor não exercia cargo de confiança bancário, nos exatos termos do art. 224, § 2º, da CLT. 2. Nesse contexto, revela-se inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência das Súmulas n.º 102 e n.º 126 do TST. INTERVALO DA MULHER (ART. 384 DA CLT). SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI 13.467/17. TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E DOS ATOS JURÍDICOS PERFEITOS CONSOLIDADOS ANTERIORMENTE AO NOVO REGIME LEGAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de incidência do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, que o revogou. 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal que, ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, concluiu que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 4. Nesse sentido, tendo em vista que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT foi expressamente revogado pela Lei n.º 13.467/2017, a nova disciplina legal, na qual não mais existe o direito da empregada à referida parcela, é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso no que se refere às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. IV – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRALIZAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 126 DO TST. 1. O TRT dirimiu a controvérsia com fundamento na Súmula n° 253 do TST, sem mencionar a periodicidade do pagamento da gratificação semestral. 2. O reexame do acervo fático-probatório para aferir, conforme alega a agravante que a gratificação semestral era mensal, é inviável nessa instância extraordinária, em conformidade com a Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000466-93.2017.5.12.0048. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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