- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
TST – Recurso de Revista 0001449-82.2015.5.09.0004, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025
EMENTA: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE E PELO RECLAMADO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO TEMPO DE DURAÇÃO DA SOBREJORNADA. O reclamado não demonstra o desacerto da decisão do Tribunal Regional, uma vez que não refutou satisfatoriamente a motivação exposta para negar seguimento ao apelo, limitando-se a tecer alegações genéricas para demonstrar seu inconformismo. Quanto ao recurso da reclamante, constatado o possível desacerto do acórdão regional, que restringiu o direito ao intervalo previsto no art. 384 da CLT aos dias em que a sobrejornada da reclamante for superior a 30 minutos, deve ser dado provimento ao agravo de instrumento interposto para prosseguimento na análise do recurso de revista interposto. Agravo de instrumento interposto pelo reclamado de que se conhece e a que se nega provimento. Agravo de instrumento interposto pela reclamante de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI No 13.015/2014. II.1 NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL/PRESCRIÇÃO DO FGTS DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DA AJUDA ALIMENTAÇÃO Em virtude da homologação do pedido de desistência da reclamante feito à fl. 2566, referente à integração do auxílio alimentação, parcela principal, resta prejudicada análise das parcelas acessórias. Os temas referentes à negativa de prestação jurisdicional e prescrição do FGTS estão intrinsicamente ligados à parcela auxílio/ajuda alimentação. Diante da desistência do pedido principal, resta prejudicada a análise dos pedidos dele decorrentes. Agravo de instrumento prejudicado. II.2 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DA CONDENAÇÃO NAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. TEMA 1166 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES. Em face da potencial violação do art. 114, I, da Constituição da República, deve ser dado provimento ao agravo de instrumento para dar processamento do tema, referente à competência da justiça do trabalho. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II.3 PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DOS INTERSTÍCIOS DE PROMOÇÕES CONSTANTES DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. BANCO DO BRASIL. No pertinente aos interstícios de promoções, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST firmou o entendimento de que a pretensão de diferenças decorrentes da supressão, a partir de 1997, com a edição da Carta Circular nº 493/97 do Banco do Brasil, dos percentuais de 12% a 16% aplicáveis entre os níveis atrai a incidência da prescrição total à pretensão de diferenças. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II.4 REFLEXOS EM LICENÇA/PRÊMIOS/ABONO/FOLGAS. O Tribunal Regional do Trabalho manteve o indeferimento dos reflexos pleiteados com base na ausência de comprovação de que as horas extras integrassem a base de cálculo das parcelas em questão, sem emitir juízo sobre a natureza jurídica remuneratória das mesmas. Logo, não houve enfretamento da questão sob o enfoque do art. 457, da CLT. Ademais, pretender modificar tal conclusão do tribunal a quo demandaria o reexame de fatos e provas, o que se mostra inviável em sede de recurso de revista ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. III.1 PRESCRIÇÃO TOTAL DA PARCELA INTEGRAÇÃO DA AUXILIO ALIMENTAÇÃO Em virtude da homologação do pedido de desistência da reclamante feito à fl. 2566, referente à integração do auxílio alimentação, parcela principal, resta prejudicada análise do presente tema. Agravo de instrumento prejudicado. III.2 INTERVALO INTRAJORNADA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos constitucionais que entende violados. Na hipótese, a parte agravante transcreveu integralmente o acórdão recorrido, destacando-o por completo, sem particularizar o trecho que consubstancia a controvérsia. Por consequência, não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende ofendidos. Resulta inviável, portanto, o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI No 13.015/2014. IV.1 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DA CONDENAÇÃO NAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. TEMA 1166 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1265564, fixou tese de repercussão geral, explicitando que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (Tema 1166). Nestes termos, a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar demanda referente à integração de parcelas salariais reconhecidas judicialmente no salário de contribuição e o respectivo recolhimento dos reflexos das contribuições previdenciárias para a previdência complementar privada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. IV.2 INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO TEMPO DE DURAÇÃO DA SOBREJORNADA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não há restrição à concessão da pausa prévia à jornada extraordinária da mulher, uma vez que o art. 384 da CLT não fixa tempo mínimo de sobrelabor para a sua aplicação. Na hipótese dos autos, a decisão do Tribunal Regional restringiu o direito ao intervalo previsto no art. 384 da CLT aos dias em que a sobrejornada for superior a 30 minutos, revelando-se contrária à jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001449-82.2015.5.09.0004. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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