JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000651-73.2021.5.02.0074

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/08/2025
Data de publicação
13/08/2025

TST – Agravo de Instrumento 1000651-73.2021.5.02.0074, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 13/08/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. PROVIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA DO JUÍZO. VALIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. Potencializada a violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista, observado o procedimento regimental. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA DO JUÍZO. VALIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que considerou deserto seu recurso ordinário. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao fazer a admissibilidade do recurso ordinário da parte ré não o conheceu por estar deserto. Aplicou o entendimento de que é obrigatória a juntada da certidão de administradores e que o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de que permita sua rescisão contratual. 3. Não obstante, observa-se que não há previsão expressa no Ato Conjunto do TST para a apresentação da "certidão dos administradores" da seguradora, mas apenas da “apólice de seguro, “comprovação de registro da apólice na SUSEP” e "certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP", ademais, as condições especiais da apólice de seguro cumprem, completamente, o que exige o art. 3º do Ato Conjunto, incluindo a previsão expressa de revogação da cláusula de rescisão contratual no item 8.2. Tal atendimento demonstra a perfeita adequação das condições especiais à legislação vigente, afastando qualquer possibilidade de vício ou irregularidade. 4. Logo, com base nas disposições do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, não há como afastar a validade do seguro garantia apresentado. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA. Por consequência, uma vez determinado o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de afastar tumulto e cisão processual, fica PREJUDICADO o exame do agravo de instrumento e do recurso de revista interpostos pela parte autora nos termos do disposto no art. 997, § 2º, III, do CPC . Agravo de instrumento e recurso de revista prejudicados. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000651-73.2021.5.02.0074. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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