JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010449-71.2021.5.15.0120

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010449-71.2021.5.15.0120, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

EMENTA: I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ EM RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. II – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Potencializada a violação do art. 899, § 11, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão se refere à deserção do recurso ordinário interposto pela recorrente em razão da ausência de juntada das condições gerais da apólice de seguro garantia judicial apresentada para substituir o depósito recursal, nos termos do art. 899, § 11, da CLT. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou a deserção do recurso ordinário da ré por não ter juntado as condições gerais do seguro garantia judicial apresentado para substituir o depósito recursal, nos termos do art. 899, § 11, da CLT. 3. Contudo, não há previsão expressa no Ato Conjunto do TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019 para a apresentação das "condições gerais" do seguro, mas apenas da "apólice do seguro garantia" (art. 5º, I) – o que foi feito. 4. Embora seja prudente a apresentação, nos próprios autos, da documentação relativa às condições gerais, o requisito regulamentar genérico de apresentação da "apólice do seguro garantia" deve ser interpretado a partir dos princípios da legalidade e da instrumentalidade das formas, não sendo a recorrente obrigada a apresentar documento com características ou elementos não previstos expressamente no regulamento, mas apólice com observância de todos os requisitos dos arts. 3º e 4º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. 5. No caso, a recorrente juntou documento denominado "APÓLICE DE SEGURO GARANTIA" no qual constam as condições especiais da apólice, condições estas que, por sua natureza mais específica, derrogam cláusulas gerais em sentido contrário. E, analisando de forma pormenorizada tais cláusulas, resta claro que a apólice, como apresentada, cumpre completamente o que exige os arts. 3º e 4º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. 6. Cumpridos todos os requisitos regulamentares para a aceitação do seguro garantia e não sendo possível cláusula geral afastar previsão especial em sentido contrário, reputa-se cumprida a exigência do art. 5º, I, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT . 7. Ainda que não fosse possível entender de tal forma, observa-se no frontispício da apólice do seguro garantia referência expressa no sentido de que "As coberturas desta apólice foram contratadas em conformidade com as Condições Contratuais do Seguro Garantia, de acordo com a Circular SUSEP nº 662/2022. As Condições Contratuais deste produto encontram-se disponíveis no endereço: www.pottencial.com.br, ou através do QR Code". Portanto, por meio do "QR Code" é possível acessar as condições contratuais do presente seguro garantia. 8. Registra-se que esta Primeira Turma fixou, recentemente, o entendimento de que é possível a comprovação do requisito do inciso "II" do mesmo art. 5º do Ato Conjunto –"comprovação de registro da apólice na SUSEP"- com o simples oferecimento do número da apólice para consulta no sítio eletrônico da Superintendência. 9. Ademais, nos termos dos arts. 3º, caput e 5º, III e §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, a seguradora regular perante a SUSEP, como atestado no caso, é considerada presumidamente idônea. Logo, não se afigura razoável pressupor algum tipo de má-fé com relação aos documentos disponibilizados em seu sítio eletrônico ou falsidade em relação ao registro de que as condições contratuais observam as regras da Circular nº 662/2022 da SUSEP. Recurso de revista conhecido e provido. IV – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PREJUDICIALIDADE. Por consequência lógica do provimento do agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010449-71.2021.5.15.0120. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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