- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 13/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000688-35.2016.5.02.0023, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 13/08/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PRÉ-CONTRATAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. O agravo de instrumento não foi conhecido porque a parte agravante deixou de atacar os óbices apontados pelo juízo de admissibilidade “a quo”, não tendo observado o princípio da dialeticidade, inerente aos recursos de fundamentação vinculada. 2. Em agravo, mais uma vez, a parte agravante apresenta razões desconexas em relação à decisão que pretende impugnar, quando o óbice registrado na decisão agravada foi a falta de dialeticidade (Súmula nº 422, I, do TST). Agravo de que não se conhece, nos temas. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM SÁBADOS. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA DA CATEGORIA PROFISSIONAL. 1. Ainda que a Súmula n. 113 do TST esclareça que o sábado para o bancário é dia útil não trabalhado, não exclui a possibilidade de a negociação coletiva incluir esse dia no cálculo dos reflexos do repouso semanal remunerado. 2. Nesse sentido, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo TST-E-RR-226500-27.2009.5.20.0001, esclareceu que a decisão de IRR 849-83.2013.5.03.0138 " não retirou da norma coletiva o seu teor literal, quanto à repercussão das horas extras habituais nos sábados". Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000688-35.2016.5.02.0023. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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