- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 20/08/2025
TST – Agravo 1001282-53.2015.5.02.0712, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/08/2025, p. 20/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA CONTRADITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 126/TST. INCONFORMISMO AMPARADO NA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO PELO BANCO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELA CORTE REGIONAL SOB TAL ENFOQUE. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, registrou que com relação ao intervalo intrajornada a prova oral restou contraditória, desfavorecendo quem detinha o ônus da prova, no caso, a obreira. Consignou que as testemunhas do Banco Reclamado e da Reclamante controverteram sobre a fruição da hora plena de intervalo para refeição e descanso, conforme se extrai da ata constante dos autos, concluindo por reformar a sentença para excluir da condenação uma hora diária e reflexos em razão do intervalo intrajornada. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Por fim, registre-se que a Reclamante fundamenta seu inconformismo na alegação de que, conforme entendimento consolidado na Súmula 338, I, do TST, ante a ausência da apresentação dos espelhos de ponto da obreira, recai ao empregador o ônus de comprovação quanto aos horários infirmados na petição inicial, inclusive com relação ao intervalo intrajornada. Nada obstante, o Tribunal Regional não tratou da controvérsia sob tal enfoque, tampouco foi instado a fazê-lo, mediante a oposição de embargos de declaração. Incidência do óbice consagrado na Súmula 297/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 2. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NOS SÁBADOS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, reformando a sentença e aplicando o entendimento da Súmula 113 do TST ao caso, declarou que, como os sábados dos bancários não possuem natureza jurídica de repouso semanal remunerado, não cabe a repercussão das horas extras deferidas sobre eles. Consignou que, “revendo posicionamento anterior, adota-se a decisão proferida pela SDI-I do TST no julgamento do incidente de recursos repetitivos, publicada no DJe de 19/12/2016, dotada de efeito erga omnes, definiu que as normas coletivas dos bancários e financiários não atribuíram aos sábados natureza de descanso semanal remunerado”. Ressaltou que o teor da Súmula 113 do TST, embora editada no início da década de 1980, não teve sua redação alterada após o julgamento do IRR, devendo ser aplicada na hipótese. A matéria objeto de discussão no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, concernente à validade de negociação coletiva em que reduzidos direitos trabalhistas disponíveis, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, nem sequer foi tangenciada no acórdão regional. Incide a Súmula 297/TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, embora por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001282-53.2015.5.02.0712. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 20/08/2025.)
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