JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0000058-52.2024.5.06.0201

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
13/08/2025

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000058-52.2024.5.06.0201, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 27/06/2025, p. 13/08/2025

Ementa

EMENTA: CMB/ge/lrsc/nsl AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. APÓLICE. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, III, DO ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019 NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cumpre observar que o recurso ordinário da ré foi interposto após a publicação do Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT, de 18/10/2019. Embora admitida, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, a apresentação do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, é necessária a observância de uma série de providências e atos condicionados para se certificar de que tal garantia preenche os requisitos necessários à sua avaliação pelo Poder Judiciário. Frise-se que, a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a ausência da certidão de regularidade da sociedade seguradora, motivo pela qual se encontra deserto o recurso ordinário, nos termos do disposto no artigo 6º, item II, do Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT, de 18/10/2019. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000058-52.2024.5.06.0201. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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