- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 13/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011170-84.2015.5.03.0114, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/08/2025, p. 13/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS LABORADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Não há falar em negativa na entrega da jurisdição, na medida em que houve apreciação das questões correlatas ao intervalo intrajornada e ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos laborados, cumprindo registrar que a decisão desfavorável à parte que recorre não equivale à decisão não fundamentada nem à ausência de prestação jurisdicional, de modo que estão ilesos os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O quadro fático delineado no acórdão regional demonstra a correta aplicação do item IV da Súmula nº 437 do TST, quanto ao não deferimento do pagamento de horas extras em razão da não concessão do intervalo intrajornada, inclusive nos meses de julho e agosto, em face da inabitualidade de extrapolação da jornada de trabalho. Ilesos os dispositivos tidos por violados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. NORMA INTERNA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. . TEMA 51 DA TABELA DE IRR DO TST. A jurisprudência desta Oitava Turma havia se firmado no sentido de que o caixa bancário somente seria enquadrado na hipótese prevista no art. 72 da CLT, se a digitação por ele praticada ocorresse de forma permanente, exclusiva e preponderante ou se a norma coletiva amparasse o direito ao respectivo pagamento, não exigindo a exclusividade ou a preponderância no exercício dessa atividade. Ocorre que a matéria em exame foi objeto de deliberação na sessão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em 24/2/2025, na qual foi aprovada, nos autos do RRAg - 0016607-89.2023.5.16.0009 (Tema 51), o seguinte precedente jurídico: “O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva”. No caso em tela, o Regional indeferiu o pedido da reclamante, de pagamento, como extras, dos intervalos de 10 minutos, não concedidos, ao fundamento de que a atividade de digitação, por ela praticada, não era contínua e ininterrupta, contrariando a decisão vinculante proferida por esta Corte, e de observância obrigatória. Recurso de revista conhecido e provido. 2. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DE TEMPO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 528 do ementário temático de repercussão geral, reconheceu a repercussão geral da matéria afeta à "Recepção, pela CF/88, do art. 384 da CLT, que dispõe sobre o intervalo de 15 minutos para trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário ", e fixou a tese de que "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras", entendimento consubstanciado no processo RE 658.312 RG, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, transitado em julgado em 17/8/2022. Salienta-se que a revogação da redação do artigo 384 da CLT pela Lei nº 13.467/2017 entrou em vigor apenas em 11/11/2017 e que o citado artigo, antes de sua revogação estabelecia que “ Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de quinze (15) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho”. Assim, considerando que o contrato de trabalho da reclamante foi firmado antes da edição da referida Lei, impõe-se o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT, em relação ao período não prescrito até 11/11/2017. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011170-84.2015.5.03.0114. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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